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Matéria: Lei Complementar Federal nº 24 de 1975 x
#230054
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Matéria
Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
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Os representantes dos 26 Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal, foram convocados para reunião do CONFAZ, na cidade de Boa Vista/RR, com a finalidade de promover a celebração de um convênio que permitiria concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias. Esse convênio era de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima.

Outras questões, de natureza interna do CONFAZ, também foram objeto de deliberação.

A essa reunião, presidida por representante do Governo federal, deixaram de comparecer os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.

Todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima.

O Estado de Goiás, embora ausente da reunião, publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, por meio do qual rejeitou o convênio firmado em Boa Vista.

Considerando a disciplina estabelecida na Lei Complementar n° 24/75 a respeito da celebração de convênios, é correto afirmar que

#230053
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Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
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A Lei Complementar n° 24, de 1975, em sua redação atual, estabelece que as isenções, as reduções de base de cálculo e os créditos presumidos

#230052
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Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
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O governo de determinado estado da Federação, ao contrário dos governos dos demais estados, não publicou decreto ratificando convênio de eficácia nacional que havia revogado isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias. O referido convênio foi aprovado por 21 dos 25 representantes de estados da Federação que estavam presentes à reunião. O representante do estado da Federação que não publicou o decreto ratificando o convênio não estava presente à deliberação.

Nessa situação hipotética, de acordo com dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 24/1975, esse convênio

#230051
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Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
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A CF prevê que cabe aos estados federados e ao Distrito Federal, mediante deliberação e por meio de lei complementar, regulamentar a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar n.º 24/1975, que trata de convênios sobre ICMS, dispensou a celebração desses convênios sobre

#230050
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Na medida em que o Distrito Federal tem competência para instituir os tributos de competências estadual e municipal, ele participa das reuniões do CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar federal no 24/1975, podendo deliberar a respeito de isenções e benefícios fiscais concedidos em relação ao