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O Ministério Público de Contas não poderá ser fiscalizado por Comissão Técnica do Poder Legislativo estadual quanto a aspectos operacionais, tendo em vista sua autonomia funcional.
No âmbito dos órgãos de controle e consultoria do TCE SC, os cargos comissionados serão providos exclusivamente por servidores efetivos do Tribunal.
O mandato do Corregedor-Geral do TCE SC poderá ser de até quatro anos, ininterruptos.
Decisão definitiva em processo de fiscalização de atos ou contratos poderá ser revista pelo TCE SC, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar falsidade de documentos utilizados para fundamentar decisão revista.
Não cabe recurso contra decisão tomada em sede de apreciação de legalidade de ato de concessão de aposentadoria.
Não poderá ser conhecido pelo Tribunal recurso interposto fora do prazo.
Por intermédio do Ministério Público de Contas é que o TCE SC solicita à Procuradoria-Geral do Estado as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito visando à segurança do erário.
A despeito da questão do sigilo fiscal, o TCE SC poderá aplicar multa de até cinco mil reais a gestor que não remeter cópia de sua declaração de bens ao Tribunal.
A condenação em débito do responsável por dano ao erário ocasionado não impede a aplicação de multa de até 100% do valor do prejuízo.
Em caso de dano ao erário constatado durante a apuração de denúncia, o TCE SC ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial em qualquer caso.
É de cinco anos o prazo para a análise de todos os processos de contas relativos a administradores públicos e demais responsáveis sob jurisdição do TCE SC.
Todas as espécies de decisões da Câmara ou do Plenário do TCE SC em sede de processo de contas serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
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