Deixando de lado a figura dos embargos de declaração, que tem conceito todo peculiar e se aplica indistintamente a todos os graus de jurisdição, podem ser identificadas três modalidades de embargos como recurso em sentido estrito, no processo do trabalho. São eles:
Conforme previsão contida no artigo 897-A da CLT no que diz respeito aos embargos de declaração é correto afirmar:
Com relação ao procedimento do conflito de competência no Processo do Trabalho não é correto afirmar:
No que se refere à atuação do Ministério Público do Trabalho, analise as expressões abaixo e posteriormente responda: I. Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer processo trabalhista, acolhendo a solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. II. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho. III. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho. IV. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, por sua iniciativa e quando for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. V. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover as ações cabíveis para declaração de nulidade de clausula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ou empregadores.
No que se refere à execução trabalhista, analise as expressões abaixo e posteriormente responda: I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor. III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal. IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio. V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.
Conforme previsão legal, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista será admitido:
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, caberá recurso de revista:
Assinale a alternativa incorreta:
Segundo previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, na audiência, ao término da instrução processual o juiz deve:
Assinale a alternativa correta:
Segundo interpretação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o preposto deve, necessariamente:
Ao verificar que uma determinada ação foi distribuída à Justiça do Trabalho e esta é absolutamente incompetente em razão da matéria para a totalidade de seu objeto o juiz deve:
Assinalar a alternativa correta.
O legislador processual trabalhista cunhou a expressão "atos e termos processuais", sem fazer a necessária diferença entre um e outro, como de rigor o faz a doutrina. Para esta teríamos que o ato processual é aquele que entra na formação do processo para dar vida e movimento a ação e termo é a concretização escrita de tais atos. Considerada a afirmação supra, aponte a assertiva correta:
Analise as expressões abaixo e posteriormente responda. I. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. II. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. No processo do trabalho a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. IV. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. V. As partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação e, após a apresentação destes, serão novamente intimadas para apresentação do cálculo das contribuições previdenciárias devidas.