Questões comentadas OAB de Direito Tributário | 39734
Comentários da questão
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- 24/02/2018 às 07:23
Segundo o professor Fabio Dutra o gabarito e letra D mesmo, vejamos
O Código Tributário Nacional estabelece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Portanto, a alíquota aplicável ao ISS deve ser aquela que estava vigente na data do fato gerador, isto é, 5%.
Quanto à aplicação da penalidade aplicável sobre o ISS devido e não recolhido, deve-se aplicar retroativamente a lei que reduzir o valor da penalidade, em razão do previsto no art. 106, II, “c”, do CTN. Assim sendo, aplica-se a multa de 10%, e não 25%.