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Questões comentadas TJ-SP de Direito Penal | 36242

#36242
Banca
VUNESP
Matéria
Direito Penal
Concurso
TJ-SP
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

Quando a descrição legal do tipo penal contém o dis- senso, expresso ou implícito, como elemento específico, o consentimento do ofendido funciona como causa de exclusão da

Comentários da questão

  • - 26/01/2015 às 11:37

    Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.

    Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).

    Em síntese:

    a) O tipo pertence à lei – é na lei que encontramos os tipos penais: na parte especial do CP e nas leis especiais.

    b) O tipo é logicamente necessário, porque sem o tipo nos poríamos a averiguar a antijuridicidade e a culpabilidade de uma conduta que, na maioria dos casos, resultaria sem relevância penal alguma.

    Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta.

    Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

    Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.

    Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.