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Segundo a lei 9.784/99, o particular que requereu a instauração de processo administrativo:
A Lei 9.784/1999, em seu art. 51, estabelece:
“O interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado, sem prejuízo do prosseguimento do processo, se o interesse público assim o exigir.”
Assim, a lei permite a desistência, mas o processo pode continuar quando houver interesse público.
“pode desistir do processo, o qual no entanto poderá prosseguir se o interesse público assim o justificar.”
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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