✅ Alternativa incorreta: D – “o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal somente é possível mediante o depósito do valor integral do crédito questionado, sem o qual a causa não é processada”
🧠 Explicação
Depósito como condição para ação anulatória
A legislação e o entendimento do STJ não exigem depósito integral para que a ação seja processada.
O que ocorre é que, em alguns casos, o depósito facilita a concessão de efeito suspensivo, mas a ação pode tramitar mesmo sem o depósito.
Logo, a afirmação de que “a causa não é processada sem depósito integral” é absolutamente incorreta. ❌
As demais alternativas
A ✅: Prazo de 5 anos para repetição do indébito, mesmo nos tributos por homologação, está correto segundo a LC 118/05.
B ✅: Mandado de segurança pode ser cabível em certos casos, como proteger direito líquido e certo; portanto, não é universalmente incorreto.
C ✅: Compensação não pode ser deferida por medida cautelar ou liminar, correto segundo jurisprudência do STJ.
⚠️ Conclusão
A armadilha da banca está na palavra “somente” e “não processada” da letra D, que torna a alternativa falsa.
🧠 Frase de ouro (prova)
O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não depende do depósito integral do tributo; o depósito pode gerar efeito suspensivo, mas não impede o processamento da ação.