Vamos destrinchar isso cuidadosamente 👇
🔹 Alternativa (C) — Releitura detalhada:
“O servidor que acumulava legitimamente cargos públicos quando estava em atividade pode acumular também os proventos desses cargos, ao deles se aposentar.”
🧩 Passo 1 — O que diz a Constituição
O art. 37, XVI, CF/88 permite a acumulação remunerada de cargos públicos apenas em três hipóteses:
dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Desde que haja compatibilidade de horários.
O §10 do mesmo artigo dispõe:
“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (regime próprio) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição [...]”.
🧩 Passo 2 — O que a jurisprudência entende
O STF e o TCU já firmaram entendimento de que:
➡️ Se a acumulação de cargos é lícita na atividade,
então também será lícita a acumulação de proventos correspondentes quando o servidor se aposenta em ambos os cargos.
Ou seja:
quem exerceu dois cargos acumuláveis legalmente pode, ao aposentar-se, receber dois proventos, um para cada cargo, pois cada vínculo gerou direito autônomo à aposentadoria.
📚 Precedente:
STF, MS 25.641/DF, rel. Min. Gilmar Mendes:
“É legítima a percepção de dois proventos de aposentadoria quando os cargos eram acumuláveis na atividade, nos termos do art. 37, XVI, da CF.”
TCU, Acórdão 2.133/2005 – Plenário:
“Admite-se a acumulação de proventos se ambos os cargos eram acumuláveis na atividade.”
🧩 Passo 3 — Conclusão
Portanto, a alternativa (C) não se refere a qualquer acumulação, e sim à acumulação legítima (mencionada no próprio enunciado: “acumulava legitimamente”).
Nesse caso, ela está em conformidade com o texto constitucional e com a jurisprudência dominante.
✅ Gabarito confirmado: (C)
O servidor que acumulava legitimamente cargos públicos quando estava em atividade pode acumular também os proventos desses cargos, ao deles se aposentar.