Questões comentadas OAB de Direito do Trabalho | 39501
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- 25/02/2018 às 09:22
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
....
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)