✅ Alternativa correta: LETRA A
🧠 Explicação (comentada)
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, o acesso da Administração Fazendária a dados bancários do contribuinte não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de sigilo.
Isso significa que:
➡️ O sigilo não é eliminado
➡️ Ele apenas migra da esfera bancária para a esfera fiscal
➡️ O Estado passa a ser o novo depositário do dever de confidencialidade
Essa interpretação decorre da LC 105/2001 e foi validada pelo STF no RE 601.314 (Tema 225 da repercussão geral).
📌 Logo, o procedimento é constitucional e legítimo, desde que:
haja processo administrativo fiscal regular
os dados sejam usados exclusivamente para fins fiscais
seja preservado o dever de sigilo
📌 Subdivisão conceitual
📌 1️⃣ Sigilo bancário (regra)
Proteção constitucional das informações financeiras (art. 5º, X e XII, CF).
📌 2️⃣ Fiscalização tributária (exceção legal)
A LC 105/2001 autoriza o acesso pelo Fisco:
para fins de lançamento tributário
com processo administrativo instaurado
sem necessidade de autorização judicial
📌 3️⃣ Tese do STF (núcleo de prova)
📌 Não há quebra de sigilo → há transferência de sigilo
Banco ➝ Administração Tributária
Sigilo permanece protegido, apenas muda o guardião.
🧩 Exemplo prático
🏛️ Situação prática
Empresário é fiscalizado por suspeita de sonegação.
❌ O que não pode
Divulgar os dados bancários a terceiros, imprensa ou outros órgãos sem previsão legal.
✅ O que é permitido
A Receita acessar os dados dentro do processo fiscal, mantendo o dever de sigilo.
➡️ Conclusão jurídica
O ato é constitucional, legítimo e regular.
⚠️ Por que as outras alternativas estão erradas
B ❌ Confunde dever de informação com acesso a dados sigilosos.
C ❌ Não há violação a igualdade nem à capacidade contributiva segundo o STF.
D ❌ Contraria frontalmente a jurisprudência do STF e a LC 105/2001.
🧠 Frase de ouro (prova)
O acesso do Fisco a dados bancários não é quebra de sigilo, mas transferência de sigilo, desde que haja processo administrativo fiscal regular. 🎯