A alternativa INCORRETA é:
➡️ Letra A: os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho, não podendo ser praticados de ofício pelo servidor.
✅ Fundamentação:
🔹 Letra A – INCORRETA
Essa afirmativa contraria expressamente o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC/2015):
Art. 203, § 4º, CPC:
“Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independerão de despacho, e serão praticados de ofício pelos servidores da secretaria do juízo.”
✅ Ou seja: os atos ordinatórios (juntada, vista obrigatória etc.) não dependem de despacho e podem ser praticados automaticamente pelos servidores.
🚫 Portanto, a alternativa está errada.
🔹 Letra B – Correta
Art. 234, § 1º, CPC:
“Não devolvendo os autos no prazo legal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.”
✅ Está de acordo com o CPC.
🔹 Letra C – Correta
Art. 373, II, CPC:
“O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
✅ Correta, conforme a regra geral da distribuição dinâmica do ônus da prova.
🔹 Letra D – Correta
Súmula 106 do STJ:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência.”
Além disso, a jurisprudência reconhece que a ordem de citação mesmo por juiz incompetente interrompe a prescrição, desde que observados os requisitos legais.
✅ Portanto, correta.
✅ Gabarito: Letra A (INCORRETA).