✅ Enunciado:
Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental.
A pergunta é sobre qual norma o juiz da execução deverá aplicar ao constatar que a doença tem caráter permanente.
✅ Alternativa C:
c) aplicar o Art. 183 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”
🔹 Essa alternativa está correta.
⚖️ Fundamento legal:
Art. 183 da LEP:
"Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
📌 Ou seja, em caso de doença mental superveniente permanente, como no caso de Helena, a LEP prevê expressamente a possibilidade de substituição da pena por medida de segurança.
❗E o art. 108 da LEP?
O art. 108 da LEP, mencionado na alternativa D, trata da internação do condenado com doença mental em hospital de custódia — é aplicável a casos em que a enfermidade tem caráter transitório, sem substituição da pena.
Mas no caso da questão, o enunciado diz que a doença tem caráter permanente. Nessa hipótese, a jurisprudência e a doutrina interpretam que cabe substituir a pena por medida de segurança, com base no art. 183 da LEP (e não apenas internar sem alterar a natureza da pena).
✅ Conclusão:
✔️ Se a doença mental for permanente → art. 183 da LEP → substituição da pena por medida de segurança → Gabarito: C.
❌ Se a doença mental for transitória → aplica-se o art. 108 da LEP → internação sem substituição da pena.
✅ Gabarito correto: Letra C.