A questão trata de conflito de competência entre juízo da Justiça Comum (Cível) e juízo da Justiça do Trabalho.
Análise detalhada:
Conflitos entre Varas do Trabalho e entre estas e outras justiças (por exemplo, Justiça Comum) podem ocorrer.
Segundo o art. 109, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão competente para resolver conflitos entre órgãos da Justiça do Trabalho, e entre esta e outros órgãos do Poder Judiciário.
Porém, o artigo 114 da CF e a legislação infraconstitucional indicam que, em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode atuar para dirimir conflitos entre órgãos da Justiça Comum e outras jurisdições, especialmente quando envolvem matéria federal não trabalhista.
Na prática, e segundo entendimento mais atual e majoritário da doutrina e jurisprudência, os conflitos envolvendo competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum são resolvidos pelo TST.
Por que o gabarito pode indicar a letra D (STJ)?
É possível que o gabarito esteja considerando o conflito de competência como conflito entre dois órgãos de jurisdição comum, pois:
O STJ é o órgão competente para dirimir conflitos de competência entre tribunais estaduais, ou entre tribunais estaduais e federais, e entre órgãos da Justiça Comum.
Se a questão entendeu que a competência entre 1ª Vara Cível e 1ª Vara do Trabalho é um conflito entre duas jurisdições distintas, por regra, cabe ao TST resolver.
Conclusão
De acordo com a Constituição e a jurisprudência dominante, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é competente para resolver conflitos de competência entre juízos da Justiça do Trabalho e juízos da Justiça Comum.
Porém, o gabarito adotou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão competente.
Isso pode ser por uma interpretação específica do conteúdo da prova, da doutrina adotada ou por considerar a competência do STJ em determinados conflitos.