Vamos analisar a questão sobre competência para inventário e partilha conforme o direito brasileiro.
Fatos:
João Paulo faleceu em Atibaia (SP);
Domicílio dele era São Paulo (SP);
Possuía bens imóveis em Búzios (RJ) e Lucas do Rio Verde (GO);
Veículos em Salvador (BA).
Regras de competência para inventário:
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), art. 48, a competência para o inventário é:
O foro do último domicílio do falecido, para o inventário e partilha de bens.
Mas, existem regras específicas para bens imóveis:
O inventário pode ser requerido no local do domicílio do falecido, ou no local de situação dos bens imóveis.
Ou seja, pode haver competência concorrente entre o foro do domicílio e o foro do local dos bens imóveis.
Aplicando ao caso:
João Paulo tinha domicílio em São Paulo (SP) — foro natural para o inventário.
Bens imóveis estão em Búzios (RJ) e Lucas do Rio Verde (GO).
Veículos, embora bens móveis, não alteram a competência territorial.
Opções:
a) Os foros de Búzios (RJ) e de Lucas do Rio Verde (GO), concorrentemente.
Incorreto. Os bens imóveis conferem competência ao foro de sua localização, mas não excluem o foro do domicílio do falecido. Portanto, não só esses dois foros têm competência, mas também o foro do domicílio do falecido.
b) O foro de São Paulo (SP).
Correto. É o foro do último domicílio do falecido e, portanto, tem competência para o inventário e partilha.
c) O foro de Salvador (BA).
Incorreto. Os veículos são bens móveis e não fixam competência para o foro.
d) O foro de Atibaia (SP).
Incorreto. Local da morte não é critério para a competência.
Importante:
O inventário deve ser feito em um único processo.
O foro do domicílio do falecido é o mais comum para concentração da inventariança, podendo haver exceções para bens imóveis, mas o mais adequado e usual é o foro do domicílio.
Resposta correta:
b) O foro de São Paulo (SP).