Vamos analisar as opções com base na CLT:
Prazo para Embargos à Execução (Art. 884 da CLT): O executado tem 5 (cinco) dias para apresentar embargos, contados da garantia da execução ou penhora dos bens. No caso, a executada fez o depósito do valor homologado (garantia do juízo) e apresentou os embargos 5 dias depois. Portanto, a tempestividade deve ser analisada a partir desse depósito.
Preclusão: O fato de a empresa ter silenciado acerca dos cálculos quando foi intimada a se manifestar (antes da homologação e citação para pagamento) não gera preclusão para a oposição de embargos à execução. O art. 884, § 3º, da CLT expressamente permite que o executado impugne a sentença de liquidação nos embargos à penhora (ou, por extensão, embargos à execução após a garantia do juízo), mesmo que não tenha se manifestado em momento anterior à homologação dos cálculos.
Preparo: Na Justiça do Trabalho, os embargos à execução não exigem preparo (pagamento de custas) para sua apresentação. O preparo é uma exigência para recursos, e os embargos à execução têm natureza de ação de defesa.
Analisando as alternativas:
a) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úteis.
Incorreta. O prazo para embargos à execução na CLT é de 5 dias, e não 3. Além disso, os embargos foram apresentados 5 dias após a garantia do juízo, o que os torna tempestivos (assumindo que o prazo seja em dias úteis, o que é a regra no processo do trabalho após a Lei 13.467/2017).
b) Cabíveis embargos à execução no prazo de até 5 dias úteis após a garantia do juízo, daí, o mérito dele será apreciado.
Correta. Conforme o Art. 884 da CLT, o prazo é de 5 dias a partir da garantia do juízo. Como o executado apresentou o depósito (garantia) e os embargos 5 dias depois, eles são tempestivos e, em princípio, o mérito será apreciado, desde que a matéria de defesa esteja de acordo com o § 1º do mesmo artigo.
c) Há preclusão porque a empresa silenciou acerca dos cálculos, logo o mérito dos embargos não será apreciado.
Incorreta. Como explicado, o silêncio anterior à homologação dos cálculos não gera preclusão para a oposição de embargos à execução, conforme a interpretação do Art. 884 da CLT. A oportunidade para questionar os cálculos ocorre nos embargos após a garantia do juízo.
d) Os embargos são tempestivos, não há preclusão mas faltou realizar o preparo com acréscimo de 30%, daí o mérito não será apreciado.
Incorreta. Embora os embargos sejam tempestivos e não haja preclusão, a afirmação de que faltou realizar o preparo com acréscimo de 30% está errada. Embargos à execução na Justiça do Trabalho não exigem preparo.
A afirmativa correta é a b).