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Questões comentadas . Concursos Diversos de Convenção Internacional sobre A Proteção dos Direitos de Todos Os Trabalhadores Migrantes e dos Membros Das Suas Famílias | 271291

#271291
Banca
. Bancas Diversas
Matéria
Convenção Internacional sobre A Proteção dos Direitos de Todos Os Trabalhadores Migrantes e dos Membros Das Suas Famílias
Concurso
. Concursos Diversos
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento.
O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados.
Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.

Comentários da questão

  • - 05/06/2025 às 12:01

    Vamos analisar as opções com base na CLT:

    Prazo para Embargos à Execução (Art. 884 da CLT): O executado tem 5 (cinco) dias para apresentar embargos, contados da garantia da execução ou penhora dos bens. No caso, a executada fez o depósito do valor homologado (garantia do juízo) e apresentou os embargos 5 dias depois. Portanto, a tempestividade deve ser analisada a partir desse depósito.

    Preclusão: O fato de a empresa ter silenciado acerca dos cálculos quando foi intimada a se manifestar (antes da homologação e citação para pagamento) não gera preclusão para a oposição de embargos à execução. O art. 884, § 3º, da CLT expressamente permite que o executado impugne a sentença de liquidação nos embargos à penhora (ou, por extensão, embargos à execução após a garantia do juízo), mesmo que não tenha se manifestado em momento anterior à homologação dos cálculos.

    Preparo: Na Justiça do Trabalho, os embargos à execução não exigem preparo (pagamento de custas) para sua apresentação. O preparo é uma exigência para recursos, e os embargos à execução têm natureza de ação de defesa.

    Analisando as alternativas:

    a) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úteis.

    Incorreta. O prazo para embargos à execução na CLT é de 5 dias, e não 3. Além disso, os embargos foram apresentados 5 dias após a garantia do juízo, o que os torna tempestivos (assumindo que o prazo seja em dias úteis, o que é a regra no processo do trabalho após a Lei 13.467/2017). b) Cabíveis embargos à execução no prazo de até 5 dias úteis após a garantia do juízo, daí, o mérito dele será apreciado.

    Correta. Conforme o Art. 884 da CLT, o prazo é de 5 dias a partir da garantia do juízo. Como o executado apresentou o depósito (garantia) e os embargos 5 dias depois, eles são tempestivos e, em princípio, o mérito será apreciado, desde que a matéria de defesa esteja de acordo com o § 1º do mesmo artigo. c) Há preclusão porque a empresa silenciou acerca dos cálculos, logo o mérito dos embargos não será apreciado.

    Incorreta. Como explicado, o silêncio anterior à homologação dos cálculos não gera preclusão para a oposição de embargos à execução, conforme a interpretação do Art. 884 da CLT. A oportunidade para questionar os cálculos ocorre nos embargos após a garantia do juízo. d) Os embargos são tempestivos, não há preclusão mas faltou realizar o preparo com acréscimo de 30%, daí o mérito não será apreciado.

    Incorreta. Embora os embargos sejam tempestivos e não haja preclusão, a afirmação de que faltou realizar o preparo com acréscimo de 30% está errada. Embargos à execução na Justiça do Trabalho não exigem preparo. A afirmativa correta é a b).

  • - 06/11/2023 às 18:16

    A alternativa correta é:

    c) Há preclusão porque a empresa silenciou acerca dos cálculos, logo o mérito dos embargos não será apreciado.

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se a empresa foi intimada para se manifestar sobre os cálculos na fase de execução e não o fez, isso pode levar à preclusão, ou seja, à perda do direito de questionar os cálculos posteriormente. Nesse caso, o mérito dos embargos não será apreciado porque a empresa não se manifestou a tempo, havendo preclusão.