A alternativa correta é:
✅ b) É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.
📚 Fundamentação:
A contribuição de melhoria é prevista no art. 145, III da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 81 a 85 do Código Tributário Nacional (CTN).
Conforme o CTN, art. 81:
"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública."
E ainda, o art. 82, caput:
"A contribuição de melhoria será cobrada, nos termos da lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, em decorrência de obras públicas de que resulte valorização imobiliária."
Portanto, quando há obra pública (como arborização, iluminação de praças, etc.) e valorização imobiliária, é possível instituir a contribuição de melhoria, respeitados os requisitos legais (como delimitação da zona beneficiada, critério de rateio e publicação prévia do orçamento).
❌ Análise das alternativas incorretas:
a) É inválida, pois deveria ter sido instituída pelo Estado Beta, onde está localizado o Município Alfa.
🔴 Errado. A competência é do ente que executa a obra e cujo território foi valorizado — nesse caso, o Município Alfa, e não o Estado.
c) É válida, mas poderia ter sido instituída independentemente da valorização dos imóveis dos contribuintes.
🔴 Errado. A valorização dos imóveis é o fato gerador da contribuição de melhoria. Sem ela, não há base legal para a cobrança (CTN, art. 81).
d) É inválida, porque deveria ter, como limite individual, o valor global da despesa realizada pelo Poder Público na obra e não a valorização de cada imóvel.
🔴 Errado. O limite individual é justamente a valorização do imóvel, e não o valor global da obra (CTN, art. 83, parágrafo único).
✅ Gabarito confirmado: Letra B