A questão trata da validade da cláusula compromissória (cláusula que prevê arbitragem) em contratos de adesão, que são padronizados e não permitem negociação individual das cláusulas.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina brasileiras, para que a cláusula compromissória em contrato de adesão seja válida, é necessário que o aderente manifeste sua concordância expressa e destacada, geralmente por escrito, para evitar que ele seja surpreendido por uma renúncia tácita ao direito de acesso à justiça. Muitas vezes exige-se que a cláusula esteja em destaque (ex: negrito) ou em documento anexo e que o aderente assine ou assinale especificamente essa cláusula.
Analisando as alternativas:
a) Correta — exige concordância expressa e destacada, com assinatura ou visto específico, para validar a cláusula compromissória em contrato de adesão.
b) Errada — a cláusula não é nula de pleno direito, desde que cumpridos os requisitos legais para a validade.
c) Errada — a iniciativa da arbitragem pode ser do proponente, desde que o aderente concorde expressamente.
d) Errada — permite outras formas de manifestação da vontade, como documento anexo ou visto, desde que expressos.
Resposta correta:
a) É necessária a concordância expressa e por escrito do aderente com a sua instituição, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.