Diferença entre Sobreaviso e Prontidão
Sobreaviso (CLT, art. 244, § 2º):
O empregado fica em sua casa, aguardando ser chamado, devendo estar acessível e podendo ser chamado a qualquer momento.
Pagamento mínimo de 1/3 da hora normal.
Prontidão (Doutrina e Jurisprudência):
O empregado permanece nas dependências da empresa, aguardando chamada para trabalhar.
Normalmente, em local reservado pela empresa, com condições para descanso.
O pagamento costuma ser maior do que o sobreaviso, já que o empregado fica “preso” no local de trabalho.
A jurisprudência e convenções coletivas frequentemente entendem que o tempo de prontidão deve ser pago como 2/3 do salário-hora normal.
No caso da Rogéria:
Ela permanece na empresa durante 12 horas esperando chamado.
Local reservado com cama, armário, lazer.
Isso caracteriza prontidão (não sobreaviso), porque não está em casa e não está à disposição remotamente, mas presente fisicamente na empresa.
Sobre a remuneração:
O pagamento da prontidão varia conforme convenções coletivas e decisões judiciais.
Em geral, o entendimento mais comum é que a prontidão deve ser remunerada com no mínimo 2/3 do valor da hora normal.
Portanto:
Apesar de a CLT tratar explicitamente só do sobreaviso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a prontidão como situação distinta.
Como Rogéria fica na empresa, o correto é caracterizar como prontidão.
O pagamento, segundo entendimento consolidado, é 2/3 da hora normal.
Resumo final:
Resposta correta é a letra B:
b) Prontidão; será pago na razão de 2/3 do salário-hora normal.