Contexto específico sobre o sábado na jornada bancária
O artigo 224 da CLT regula a jornada dos bancários:
A jornada é de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira.
O trabalho aos sábados não é considerado dia útil para efeito da jornada bancária.
No entanto, em geral, o sábado não é considerado repouso semanal remunerado para o bancário, mas sim um dia normal de trabalho ou compensação.
O que diz a doutrina e jurisprudência?
O sábado do bancário é um dia útil para alguns efeitos, embora a jornada padrão seja só até sexta.
Para o cálculo do repouso semanal remunerado (RSR), só são considerados os domingos e os feriados, não o sábado.
Logo, o sábado não é repouso semanal remunerado para o bancário.
Portanto, não há repercussão das horas extras habituais sobre o sábado, já que este não é RSR.
Sobre as horas extras e sua repercussão:
As horas extras habituais repercutem no cálculo do descanso semanal remunerado, mas para o bancário, como o sábado não é RSR, não se estende essa repercussão a esse dia.
Conclusão:
A alternativa b) diz:
"O sábado do bancário é considerado dia útil, e não como repouso semanal remunerado. Logo, não há que se falar em repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração."
Isso está de acordo com a interpretação da CLT e do entendimento majoritário sobre a jornada bancária.
Portanto:
A resposta do gabarito, a letra b, está correta segundo a legislação e jurisprudência trabalhista sobre o tema.