Vamos analisar juntos.
O que diz a CLT e a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no artigo 75-B da CLT, trata do teletrabalho, estabelecendo que:
As condições de prestação do serviço remoto (inclusive quem custeia o equipamento, a infraestrutura, materiais, etc.) devem constar de um aditivo contratual escrito firmado entre empregador e empregado.
Isso significa que:
Não há regra absoluta dizendo que o empregador sempre deve arcar com todos os gastos.
O que vale é o que ficou acertado formalmente no contrato ou aditivo contratual.
Se o contrato não estabelecer nada, pode haver discussão sobre quem deve arcar.
Por isso, a alternativa C está certa:
"A responsabilidade por esse gasto deverá ser prevista em contrato escrito."
Ou seja, quem paga as despesas — como papel, toner, equipamentos — deve estar claramente definido no contrato para evitar dúvidas.
Já a alternativa B:
"A empresa deverá arcar com o gasto porque é seu o risco do negócio."
Embora faça sentido e seja uma regra comum, o artigo 75-B da CLT não impõe automaticamente essa obrigação, mas sim a necessidade de previsão contratual.
Resumo
Regra prática: custos do trabalho são, geralmente, do empregador.
Regra legal (CLT art. 75-B): deve estar previsto em contrato escrito.
Por isso, o gabarito oficial escolhe a letra C.