Situação:
Hamilton comete crime de estelionato contra Priscila.
O fato ocorreu em 20/11/2019.
A autoridade policial tomou conhecimento em novembro de 2019.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 02/03/2020.
Priscila não manifestou vontade de ver Hamilton processado (não ofereceu representação).
A denúncia foi recebida e a defesa impetrou habeas corpus.
Questão principal:
O crime de estelionato é de ação penal pública incondicionada ou condicionada?
Resposta técnica:
Estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 171, § 2º do Código Penal). Isso significa que a persecução penal depende da manifestação da vontade da vítima (representação). Sem essa representação, não pode haver ação penal.
Aplicando ao caso:
Aqui, Priscila não manifestou a representação, que é condição específica para o prosseguimento da ação penal. Logo, a denúncia não poderia ter sido oferecida sem essa condição.
Alternativas:
a) A ausência de condição específica de procedibilidade, em razão da exigência de representação da ofendida.
-> Correta. A representação é condição específica para ação penal de estelionato, e a ausência dela inviabiliza o prosseguimento da ação.
b) A ausência de condição da ação, pois caberia à vítima o ajuizamento da ação penal privada no caso concreto.
-> Incorreta. Estelionato é ação penal pública condicionada à representação, não ação penal privada.
c) A necessidade de remessa dos autos ao Procurador-geral de Justiça para que haja oferta de acordo de não persecução penal.
-> Incorreta. Não é obrigação da defesa pedir isso; nem impede o habeas corpus pela ausência da representação.
d) A atipicidade da conduta, em razão do consentimento da vítima, consistente na ausência de manifestação de ver o acusado processado.
-> Incorreta. A ausência de representação não significa consentimento que torne a conduta atípica. A conduta continua típica, apenas não há persecução penal sem representação.
Resposta correta: a)