✅ Enunciado:
Rafael e Daniela são irmãos e coproprietários de um imóvel.
Celebraram contrato de locação com Joana.
Propuseram ação revisional de aluguel após 3 anos de contrato.
A questão quer saber qual é a natureza do litisconsórcio no polo ativo da demanda.
Análise da alternativa A – Gabarito oficial:
a) Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo unitário, uma vez que há solidariedade entre os irmãos, o que faz com que um deles, sozinho, possa ajuizar a ação, tendo a decisão efeito para ambos.
➤ Vamos por partes:
Litisconsórcio ativo facultativo: ocorre quando não é obrigatória a presença de todos os legitimados ativos. Aqui, um dos locadores poderia ajuizar a ação sozinho, segundo o entendimento mais flexível da jurisprudência e da doutrina em matéria locatícia.
Unitário: significa que a decisão judicial terá que ser uniforme em relação aos litisconsortes. Isso é verdadeiro, já que há um contrato único de locação e um único valor de aluguel a ser alterado.
Solidariedade entre os irmãos: Na verdade, copropriedade não implica automaticamente em solidariedade. Mas mesmo com compropriedade simples (em condomínio), o STJ entende que é possível que apenas um coproprietário proponha a ação revisional, desde que represente interesse comum.
⚖️ Jurisprudência relevante:
“É desnecessária a presença de todos os locadores no polo ativo da ação revisional, bastando que um deles proponha a demanda, desde que não haja oposição dos demais.” (STJ, AgRg no Ag 1.421.486/SP)
❗ Portanto:
Embora a doutrina mais tradicional defenda que a ação revisional de aluguel exige litisconsórcio ativo necessário, a jurisprudência do STJ tem admitido que um só coproprietário possa ajuizar a ação em nome próprio — daí ser considerado facultativo.
A decisão, por ser relativa a um contrato único, afetará todos, o que justifica o litisconsórcio ser unitário.
✅ Gabarito CORRETO: Letra A
💡 Conclusão:
Mesmo que a alternativa D pareça mais técnica e clássica no plano teórico (pela ideia de legitimidade conjunta dos coproprietários), a alternativa A reflete o entendimento consolidado do STJ, que admite litisconsórcio ativo facultativo em ações revisionais de aluguel, desde que haja comunhão de interesses.