Vamos analisar as opções com base no Art. 43 do Código Penal Brasileiro, que lista as penas restritivas de direitos:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana;
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana. (OBS: O inciso VI foi revogado pela Lei nº 9.714/98 e o inciso III passou a ser o único sobre o tema. No entanto, é importante notar que a listagem original tinha seis incisos, e a numeração pode variar em edições desatualizadas ou se considerar o texto anterior à reforma.)
Analisando as alternativas:
a) a prestação de serviço a entidades públicas.
Está incluída. É o Art. 43, inciso IV, do CP.
b) a prestação pecuniária.
Está incluída. É o Art. 43, inciso I, do CP.
c) a perda de bens e valores.
Está incluída. É o Art. 43, inciso II, do CP.
d) a interdição permanente de direitos.
Não está incluída. O Art. 43, inciso V, fala em interdição TEMPORÁRIA de direitos. O Código Penal não prevê a interdição permanente de direitos como pena restritiva de direitos.
Portanto, a pena que não está incluída entre as restritivas de direitos é a interdição permanente de direitos.