A alternativa correta é:
a) A audiência deverá prosseguir, pois não cabe a intimação das testemunhas, uma vez que não foi comprovado o convite a elas.
Justificativa:
De acordo com o artigo 852-H, §1º da CLT, que trata do rito sumaríssimo no processo do trabalho:
"As testemunhas comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação."
Ou seja, no rito sumaríssimo, as partes devem levar suas testemunhas à audiência, e não há intimação judicial automática. A única exceção ocorre se a parte comprovar que convidou a testemunha e esta, injustificadamente, não compareceu — nesse caso, poderá ser requerida a intimação.
Contudo, no caso apresentado, não houve comprovação do convite. Assim, não se aplica a exceção legal. A audiência, portanto, deve prosseguir, e o autor não poderá requerer a intimação das testemunhas.
Análise das alternativas incorretas:
b) Incorreta: A busca da verdade real é um princípio, mas não pode sobrepor-se ao devido processo legal e às regras específicas do rito sumaríssimo, que não autorizam a intimação sem prova de convite.
c) Incorreta: Não cabe condução coercitiva de testemunhas que não foram intimadas — especialmente se nem foi provado que foram convidadas.
d) Incorreta: O adiamento da audiência para novo comparecimento espontâneo não está previsto na legislação para esse caso, e contraria a celeridade e oralidade do rito sumaríssimo.