Revisando o caso:
Jonilson foi promovido a gerente financeiro (cargo de confiança) com gratificação de 50%.
Após 8 anos, foi revertido ao cargo anterior, e a gratificação foi suprimida.
A questão é se essa reversão e a supressão da gratificação são válidas.
O que diz a lei e a jurisprudência?
Estabilidade em cargo de confiança:
A CLT não prevê estabilidade específica para cargos de confiança. Portanto, o empregador pode, em regra, reverter o empregado para cargo anterior a qualquer momento, sem autorização judicial. Ou seja, a reversão em si é válida.
Gratificação de função e incorporação:
A gratificação de função paga por tempo prolongado (mais de 5 ou 10 anos, conforme decisões do TST e STF) pode ser incorporada ao salário, tornando sua supressão ilegal.
A questão da gratificação:
Se a gratificação foi incorporada, o empregado tem direito a mantê-la mesmo após a reversão do cargo.
Mas a questão pode ser mais complexa se não houve incorporação formal.
Por que o gabarito indica a letra B?
A letra B reconhece que:
A reversão do cargo é válida, pois não existe estabilidade para cargo de confiança.
Ou seja, o empregador tem o direito de fazer a reversão.
No entanto, a questão da supressão da gratificação pode ser discutida como um ponto à parte, não necessariamente anulando a reversão.
Em resumo:
Alternativa B está correta porque afirma que a reversão é válida — o que é um ponto incontroverso.
As outras alternativas dizem coisas mais absolutas que podem ser incorretas ou imprecisas.
A alternativa C, embora tecnicamente correta sobre a gratificação, não reconhece a validade da reversão.
Então, para fins práticos e segundo o gabarito oficial:
A reversão do cargo é válida (letra B).
A gratificação de função pode até ter direitos incorporados, mas a reversão como ato do empregador não é vedada.