Sobre a incorporação da moradia ao salário:
A moradia fornecida pelo empregador pode ser considerada como vantagem salarial in natura, porque tem valor econômico mensurável e pode ser entendida como contraprestação pelo trabalho.
Segundo a Súmula 51 do TST, a habitação fornecida pelo empregador integra o salário para todos os efeitos legais, salvo se for utilizada em caráter eventual, temporário ou precário.
Ou seja, se a moradia for concedida de forma regular e contínua, ela passa a compor o salário para fins de cálculo de encargos trabalhistas, como FGTS, férias, 13º, INSS etc.
Sobre o plano de assistência odontológica:
Em geral, o plano de assistência odontológica gratuito oferecido pelo empregador não é incorporado ao salário porque é um benefício social, não possuindo natureza salarial.
Isso está em consonância com o entendimento do TST, que não considera planos de saúde ou odontológicos como verbas salariais, desde que sejam concedidos de forma gratuita e não habitualizada como salário.
Portanto, a justificativa para a letra B ser o gabarito oficial:
A moradia, por ter valor econômico direto e ser habitual, é considerada salário in natura e deve ser incorporada.
Já o plano odontológico não se incorpora ao salário.