A resposta correta é a letra a). Vou explicar detalhadamente o porquê, com base no Estatuto da OAB:
Fundamentação legal
O Estatuto da OAB, no artigo 44, §1º, determina que:
A competência para processar e julgar infrações disciplinares é do Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial a infração foi praticada.
Já o §2º do mesmo artigo estabelece que:
Se a infração for cometida perante o Conselho Federal, a competência será exclusiva do Conselho Federal.
Análise do caso
Cláudio é advogado inscrito na Seccional do Rio de Janeiro.
A infração disciplinar foi cometida em São Paulo.
O Conselho de Ética do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apurar a infração.
O que isso implica?
A competência para apurar e julgar a infração é do Conselho Seccional onde a infração ocorreu (no caso, São Paulo).
Portanto, o Conselho de Ética do Rio de Janeiro não tem competência para processar ou punir Cláudio por infração ocorrida em outra Seccional.
A única exceção é se a infração foi cometida perante o Conselho Federal, que possui competência exclusiva.
Por que as outras opções estão incorretas?
b) Afirma que a competência é exclusivamente da Seccional onde o advogado está inscrito, o que contraria o art. 44 do Estatuto.
c) Afirma que a competência é concorrente entre as duas Seccionais, o que não está previsto no Estatuto.
d) Afirma que a competência é exclusivamente do Conselho Federal em caso de infração em outra Seccional, o que é incorreto — o Conselho Federal só atua em infrações cometidas perante ele.
Conclusão:
O Conselho de Ética da OAB do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio por infração cometida em São Paulo.
Resposta correta:
a) não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.