Questões comentadas TRE-RJ de Direito Eleitoral | 16687
Comentários da questão
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- 27/11/2013 às 09:30
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
CAPÍTULO IV
Da Filiação PartidáriaArt. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.