Questões comentadas TRE-RJ de Direito Eleitoral | 16685
Comentários da questão
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- 27/11/2013 às 09:28
Código Eleitoral - Lei 4737/65 | Lei nº 4.737
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Ver tópico (1356 documentos)§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: Ver tópico (34 documentos)
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; Ver tópico (10 documentos)
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; Ver tópico
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; Ver tópico (1 documento)
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Ver tópico (10 documentos)