Questões comentadas . Concursos Diversos de Direito Previdenciário | 8689
Comentários da questão
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binamjane - 04/06/2014 às 12:09
Como vemos no mesmo artigo de ontem da IN 45/2010
“Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.”
Segurado especial só precisa comprovar o efetivo exercício da atividade rural e isso se faz com documentos contemporaneos à atividade, como nota fiscal de produtor rural, ITR, contribuição sindical entre outros.