Questões comentadas . Concursos Diversos de Direito Administrativo | 6364
Comentários da questão
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- 02/05/2014 às 12:04
A intervenção do Estado na economia é pautada pelo princípio da subsidiariedade, porque via de regra, o mesmo não deve intervir nas relações econômicas, salvo nos casos necessários de imperativo de segurança nacional, relevante interesse coletivo, ou outras situações especificadas na própria Constituição (conforme art. 173, caput).
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calebeclima - 02/05/2014 às 11:57
Erro do ítem II - CF/88 - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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- 25/09/2013 às 09:44
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
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- 25/09/2013 às 09:41
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICAArt. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.