Processando...

Questões comentadas MPE-SP de Direitos Difusos e Coletivos | 25144

#25144
Banca
. Bancas Diversas
Matéria
Direitos Difusos e Coletivos
Concurso
MPE-SP
Tipo
Múltipla escolha
médio

(1,0) 1 - 

A Defensoria Pública do Paraná ajuíza ação civil pública em face do Estado do Paraná e do Município de Cascavel. Um mês depois, o Ministério Público ajuíza ação com idêntico pedido e idêntica causa de pedir, em face do Município de Cascavel. Nesta hipótese, verifica-se a ocorrência de

Comentários da questão

  • - 17/09/2013 às 12:08

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

  • - 17/09/2013 às 12:07

    Código de Processo Civil

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.