Questões comentadas INSS de Direito Previdenciário | 23576
Comentários da questão
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Lenercilia Costa - 21/10/2014 às 06:52
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do DÉCIMO SEXTO DIA do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.