Processando...

Questões comentadas OAB de Direito Processual Civil | 16025

#16025
Banca
FGV
Matéria
Direito Processual Civil
Concurso
OAB
Tipo
Múltipla escolha
médio

(1,0) 1 -  No âmbito do Direito Processual Civil, os legitimados ativos que proponham ação e interponham recursos poderão desistir deles, desde que respeitados os seguintes termos:

Comentários da questão

  • - 20/09/2013 às 08:39

    Código de Processo Civil.
    LIVRO II
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    TÍTULO I
    DA EXECUÇÃO EM GERAL
    CAPÍTULO I
    DAS PARTES

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

  • - 20/09/2013 às 08:38

    Código de Processo Civil.

    LIVRO II
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I
    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I
    DAS PARTES

    Art. 566. Podem promover a execução forçada:

    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)