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Questões comentadas OAB de Direito Tributário | 15740

#15740
Banca
FGV
Matéria
Direito Tributário
Concurso
OAB
Tipo
Múltipla escolha
difícil

(1,0) 1 -  O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto

Comentários da questão

  • - 01/10/2013 às 08:41

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • - 01/10/2013 às 08:40

    Nossa Suprema Corte sumulou a matéria referente à fixação de alíquota do ITBI, sob o entendimento de que impostos reais, como é o caso do ITBI, não admitem a progressividade fiscal. Veja-se:

    "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel" (Súmula n. 656).

    Noutro giro, o princípio constitucional da capacidade contributiva somente constitui fundamento para a graduação de alíquotas como medida de justiça fiscal se se tratar de impostos pessoais, como seria o caso do Imposto sobre a Renda, de acordo com uma das interpretações possíveis do § 1º do art. 145 da Lei Maior, ora transcrito:

    Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.