Questões comentadas OAB de Direito Tributário | 15740
Comentários da questão
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- 01/10/2013 às 08:41
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAISArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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- 01/10/2013 às 08:40
Nossa Suprema Corte sumulou a matéria referente à fixação de alíquota do ITBI, sob o entendimento de que impostos reais, como é o caso do ITBI, não admitem a progressividade fiscal. Veja-se:
"É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel" (Súmula n. 656).
Noutro giro, o princípio constitucional da capacidade contributiva somente constitui fundamento para a graduação de alíquotas como medida de justiça fiscal se se tratar de impostos pessoais, como seria o caso do Imposto sobre a Renda, de acordo com uma das interpretações possíveis do § 1º do art. 145 da Lei Maior, ora transcrito:
Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.