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- 21/09/2013 às 11:08
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS5
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir
a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.