Questões comentadas OAB de Matérias Diversas | 14303
Comentários da questão
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- 19/09/2013 às 11:53
Codigo Civil
CAPÍTULO IV
Das Obrigações AlternativasArt. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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neomorais - 05/06/2013 às 11:00
É observado na situação apresentada que é caso claro de Obrigação composta do tipo Alternativa/Disjuntiva em que as prestações são devidas pelo credor e este deve escolher uma delas (hipótese em que uma equivale a outra). Diferente da Facultativa /Faculdade Alternativa onde apenas 1 das prestações é devida e a outra é faculdade do devedor cumpri-la, não podendo ser cobrado pelo Credor.