Simulado Lei nº 10.887 de 2004 | CONCURSO
Simulado Lei nº 10.887 de 2004
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Este Simulado Lei nº 10.887 de 2004 foi elaborado da seguinte forma:
- Categoria: Concurso
- Instituição:
Diversas - Cargo: Diversos
- Matéria: Lei nº 10.887 de 2004
- Assuntos do Simulado: Diversos
- Banca Organizadora: Diversas
- Quantidade de Questões: 5
- Tempo do Simulado: 15 minutos
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REGRA DO SIMULADO
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Questões Lei nº 10.887 de 2004
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ConcursosAZ - Aprovando de A a Z
- #230478
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- Lei nº 10.887 de 2004
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(1,0) 1 -
Segundo a Lei nº 10.887/2004, em regra, aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, falecidos a partir da data de publicação da referida Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que será igual a
- a) 70% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito.
- b) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 30% da parcela excedente a este limite máximo.
- c) 50% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito.
- d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite máximo.
- e) 30% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito.
- #230479
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(1,0) 2 -
A Lei nº 10.887/2004 estipula que para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser considerada:
- a) A média aritmética simples das menores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
- b) A média aritmética composta das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 60% (sessenta por cento) de todo o período contributivo.
- c) A média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
- d) A média aritmética composta das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo.
- e) A soma das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, dividida por 50% (cinquenta por cento) das menores contribuições.
- #230480
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(1,0) 3 -
De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:
- a) eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.
- b) no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.
- c) no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.
- d) não haverá contribuição da União.
- e) eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.
- #230481
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(1,0) 4 -
A Lei n° 10.887/2004, que dispõe quanto à aplicação das disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, altera dispositivos das Leis n° 8.213/1991, n° 9.532/1997 e n° 9.717/1998 e dá outras providências, determina, no artigo 8° , que o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal contará com contribuição da União, das respectivas autarquias e fundações em valor equivalente
- a) à metade da contribuição do servidor inativo.
- b) a um terço da contribuição do servidor ativo.
- c) à contribuição do servidor ativo.
- d) à contribuição do servidor inativo.
- e) ao dobro da contribuição do servidor ativo.
- #230482
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(1,0) 5 -
De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:
- a) no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.
- b) não haverá contribuição da União.
- c) eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.
- d) eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.
- e) no dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo.