Simulado Lei 11.494 de 2007 - Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB | CONCURSO
Simulado Lei 11.494 de 2007 - Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
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Este Simulado Lei 11.494 de 2007 - Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB foi elaborado da seguinte forma:
- Categoria: Concurso
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Diversas - Cargo: Diversos
- Matéria: Lei 11.494 de 2007 - Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
- Assuntos do Simulado: Diversas
- Banca Organizadora: Diversas
- Quantidade de Questões: 5
- Tempo do Simulado: 15 minutos
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Questões Lei 11.494 de 2007 - Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
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A Lei federal no 11.494/2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − estabeleceu fatores de ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica para o cálculo dos montantes a serem recebidos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal dos fundos, matéria também regulamentada por resoluções posteriores. Em relação à utilização desses recursos oriundos do FUNDEB é correto afirmar que:
- a) Os recursos poderão ser aplicados indistintamente pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas bem como as obras de infraestrutura, realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, em especial as de saneamento básico.
- b) Os recursos serão aplicados pelos Estados e Municípios proporcionalmente considerando os fatores de ponderação entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, assim como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), como forma de compensação das desigualdades no desenvolvimento regional.
- c) Os recursos poderão ser aplicados em programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, desde que o ente federado respeite o gasto de pelo menos 60% em pagamento de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
- d) É vedada a utilização dos recursos dos Fundos, no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, em especial às com pagamento de realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.
- e) Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, desde que seja em manutenção e desenvolvimento do ensino e respeitado o mínimo de 60% em pagamento de remuneração dos profissionais do magis-tério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
- #229580
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(1,0) 2 -
(...) O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1998 a 2006. 2. O referido fundo é formado, na quase totalidade, por recursos provenientes de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo composto, ainda, a título de complementação, por uma parcela de verbas federais, sempre que no âmbito de cada Estado seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (…). (Habeas Corpus nº 218.921/PI (2011/0222389-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 25.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014).
Tendo como parâmetro o trecho do escólio acima transcrito, bem como o entendimento destacado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no HC 100.772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, assinale a alternativa CORRETA:
- a) A propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEB, é atribuição do MPF (Ministério Público Federal), ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
- b) A propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEB, é atribuição do MPE (Ministério Público Estadual), desde que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Estadual.
- c) A propositura da ação de improbidade administrativa, no caso de desvio de recursos do FUNDEB, é atribuição do MPE (Ministério Público Estadual), independentemente de haver repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Estadual.
- d) A propositura da ação de improbidade administrativa, no caso de desvio de recursos do FUNDEB, é atribuição do MPF (Ministério Público Federal), ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
- e) Todas as alternativas anteriores são incorretas.
- #229581
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(1,0) 3 -
A Lei federal no 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, contempla as seguintes previsões:
- É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
- Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita, dentre outras que especifica: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal;
- A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo da referida Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
- Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.
A esse respeito, considere as seguintes afirmações:
I. A instituição de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal atende a determinação de norma inserida na Constituição da República.
II. A receita proveniente de parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, não deveria integrar os Fundos, por ausência de autorização constitucional.
III. A complementação de recursos dos Fundos, pela União, sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não poderá incluir a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário- educação.
IV. A previsão constante da lei, de aplicação dos recursos dos Fundos por Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, é contrária à Constituição da República, que determina que sejam aplicados, prioritariamente, em ensino fundamental.
Está correto o que se afirma APENAS em
- a) I e II.
- b) I e III.
- c) II e III.
- d) II e IV.
- e) III e IV.
- #229582
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Segundo o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 53 de 2006, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Referida distribuição se dá a partir do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela Lei n° 11.494/2007.
Sobre o FUNDEB, cuja validade foi até o ano de 2020, é CORRETO afirmar que:
1. O FUNDEB, em sua natureza contábil, é pensado como sendo dos Estados e do Distrito Federal, pelo fato da arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação dos agentes financeiros do Fundo e, em decorrência dos créditos dos seus recursos serem realizados automaticamente em favor dos Estados de forma igualitária, com base no nº de alunos.
2. Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal e 20% a partir de 2008 Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp de contribuição do Distrito Federal.
3. É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos e dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários a que se refere o § 4º do art. 212 da Constituição Federal.
4. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do FUNDEB foi realizada com base nos coeficientes de participação definidos para o novo Fundo, na forma prevista na MP nº 339/06, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. No mês de abril de 2007 foi realizado o ajuste da distribuição dos recursos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, acertando os valores repassados com base na sistemática do FUNDEB.
5. Os recursos do FUNDEB destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido, da sua duração, da idade dos alunos, do turno de atendimento e da localização da escola, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal).
Estão CORRETAS:
- a) 1, 3 e 5
- b) 1, 2 e 4
- c) 2, 4 e 5
- d) 2, 3 e 4
- e) 3, 4 e 5
- #229583
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Segundo o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 53 de 2006, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Referida distribuição se dá a partir do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela Lei n° 11.494/2007.
A respeito do FUNDEB, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) O FUNDEB, de natureza contábil, é instituído no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
( ) Dentre outras fontes de receita, os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal.
( ) É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
( ) Pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
- a) V – F – V – F.
- b) V – F – V – V.
- c) F – V – F – F.
- d) F – F – V – F.
- e) Nenhuma das alternativas anteriores