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De acordo com as Condições Gerais do Seguro de Automóvel, padronizadas pela SUSEP, é considerado prejuízo NÃO indenizável:
Uma seguradora recebeu, de um corretor de seguros, uma proposta para a cobertura de casco de um veículo. A seguradora analisou o risco no prazo legal e decidiu pela recusa e devolução da proposta.
Nesse caso, apesar da recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, por mais:
Ocorreu um incêndio em um veículo que transportava gêneros alimentícios para um supermercado e cerca de 75% do conteúdo segurado foi destruído, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização integral por perda total, conforme rezava nas condições contratuais da apólice.
Nas condições das apólices de seguros de transportes, o que restou dos bens sinistrados, que possuem valor econômico e que passaram à propriedade da seguradora por força do pagamento realizado da indenização, denomina-se:
Considere um seguro contratado com as Condições Gerais padronizadas pela SUSEP para os seguros de automóveis, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) e Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), sem qualquer cobertura adicional.
Em caso de sinistro coberto, correspondem a prejuízos indenizáveis:
O condutor de um veículo segurado no ramo Automóvel, com a cobertura compreensiva e com a cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), perdeu o controle da direção e abalroou outro veículo que trafegava à sua frente.
De acordo com as Condições Gerais vigentes para seguros de automóveis, padronizadas pela SUSEP:
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