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A Lei 13089/2015 entende a unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas, como:
Segundo o Estatuto da Metrópole, a governança interfederativa deve
Sobre as Regiões Metropolitanas, estas devem conter a autonomia necessária e também o adequado ambiente interfederativo compartilhado. Devem garantir igualdade de condições de decisão de todos os entes federados que a compõem e para promover um desenvolvimento compartilhado em que o interesse local estaria suficientemente representado no interesse comum. As ações e diretrizes relacionadas a este ambiente compartilhado estão definidas, no Estatuto da Metrópole, pelo instrumento:
Consoante estabelece a atual redação da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser todos os indicados a seguir, EXCETO:
Nos termos do Estatuto da Metrópole (Lei Federal n° 13.089/2015), políticas públicas ou ações nelas inseridas cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes são definidas como
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