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Contra a decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida:
A continência é critério de modificação da competência, que se distingue da conexão por:
Em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A Empresa Transportes do Brasil Ltda. foi cientificada de ato administrativo que, na concepção de seus administradores, seria ilegal. Inconformada, apresentou administrativamente pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, que restou negado. A alternativa proposta por um dos advogados da empresa foi impetrar mandado de segurança. Nesse caso, há prazo de decadência para a impetração do mandado?
Usus Carpete propõe ação de usucapião para declarar ser proprietário de imóvel situado na Rua da Matriz nº 55, Porto Velho/RO, adunando todos os documentos necessários ao reconhecimento de sua pretensão, inclusive plantas do imóvel e do local onde o terreno está sediado. O réu é regularmente citado, apresentando contestação, sendo expedidos os ofícios para os representantes fazendários. Os autos são remetidos ao Ministério Público, insurgindo-se a parte autora, vez que entende ser desnecessária a sua oitiva, por não ser o assunto de interesse público. Tal impugnação da parte deve ser
A empresa Casa e Casinhas S.A. promoveu ação condenatória em face da União Federal, visando a obter indenização diante dos prejuízos causados por violação de cláusula contratual, que lhe causou diversos prejuízos, gerando situação de insolvência, com diversos débitos em cobrança. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, requerendo a produção de prova pericial que constatou a situação de insolvência da autora. Nenhuma outra prova foi produzida, além da documental carreada aos autos por ambas as partes. A sentença julgou procedente o pedido, fixando o valor da condenação em R$ 3.000.000,00. Após esgotados todos os recursos cabíveis, a sentença foi mantida. Iniciada a execução, ocorreu a citação da ré que, no prazo legal, apresentou embargos, que foram rejeitados por ausência de pressupostos. Tal decisão foi mantida, havendo o trânsito em julgado também da decisão proferida nos embargos. Realizados os cálculos pelo contador do Juízo, os mesmos não foram impugnados. Antes de determinada a expedição do precatório, foram os autos remetidos à representação judicial da União para que apresentasse, querendo, rol de débitos da autora com a Fazenda, o que foi realizado, constando débitos correspondentes a R$ 4.000.000,00. Analisando o caso, conclui-se que o(a)
Asterix é surpreendido por execução fiscal proposta pela União Federal aduzindo ser o mesmo devedor da quantia correspondente a R$ 25.000,00, decorrente do não pagamento, no momento azado, dos valores devidos a título de imposto de renda - pessoa física - relacionados aos exercícios de 1999 e 2000. Tendo sido citado em 01/03/2010 contata advogado, que, no exercício de mandato, apresenta petição aduzindo a prescrição incidente e postulando a extinção do processo. Nesse contexto,
Obelix, cidadão regularmente inscrito no cadastro eleitoral, integra o rol de admiradores dos portais de Internet que contêm dados sobre gastos públicos. Ele recebe comunicações quanto a despesas que podem, aparentemente, causar prejuízos ao erário. Em uma das mensagens há informações de que o município de Gaugália irá adquirir dez mil doses da vacina antigripal contra o vírus da gripe aviária. Obelix resolveu averiguar o número de pessoas aptas a receber a vacina e é surpreendido ao identificar que o número total de habitantes do município não atinge seiscentas pessoas. Após obter todos os documentos necessários, inclusive o edital com os termos da licitação a ser realizada, propôs ação popular buscando suspender a compra, dado o prejuízo iminente aos cofres públicos. A liminar é deferida, tendo o Prefeito apresentado contestação, bem como o município, ambos litisconsortes passivos. Os autos são remetidos ao Ministério Público, que opina pela procedência do pedido apresentado. Não havendo outras provas, é proferida sentença, julgado procedente o pedido anulando-se o ato atacado e condenando os réus nas custas e em honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa estipulado em R$ 100.000,00. Obelix requereu a execução do valor dos honorários advocatícios em seu prol. Nesse contexto, a(o)
O Banco Bah propõe ação de procedimento ordinário em face da Empresa TA S/A, alegando danos morais e materiais decorrentes de atos realizados pelos prepostos da ré que, a par de descumprirem normas contratuais, ofenderam os funcionários do Banco que supervisionavam o cumprimento da avença. Foi determinada a citação da Empresa que não apresentou contestação. Apesar de declarada a revelia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a oitiva das testemunhas, com o indeferimento de inúmeras perguntas, não foi acatado agravo retido interposto em audiência pelo advogado do Banco. Na ata de audiência, constou o indeferimento do agravo, tendo sido prolatada sentença no mesmo ato. O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, mas não foi recebido, por entender o magistrado que o recurso seria inadequado. De tal decisão foi ofertado agravo de instrumento, também obstado pelo mesmo motivo: inadequação. Não mais existem recursos a ofertar. Observado o descrito acima, conclui-se que
Ticio, devidamente qualificado, propôs ação de procedimento ordinário com a intenção de cobrar valores decorrentes de pagamentos efetuados a um Banco, considerados pelo autor indevidos, cumulando o pedido com danos morais. Regularmente citado, o Banco, na condição de réu, apresentou contestação. Considerando que o réu não ofereceu fundamentos adequados para combater a tese exposta na exordial, o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada. Diante disso, o réu apresentou recurso, alegando que o autor não possuía patrimônio, causando risco de irreversibilidade da medida. Nesse contexto, afirma-se que
Faturamento S/A promove ação de execução, com base em titulo extrajudicial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de débito vencido aos 5/1/2010. Após os atos processuais próprios, o réu não foi localizado, sendo o processo arquivado. Em 3/2/2010, o autor requer o desarquivamento dos autos e postula o prosseguimento do processo, tendo o réu sido citado em 5/3/2010. O réu não apresenta bens à penhora e requer, em petição avulsa, a extinção do processo vez que ficou nulo o título apresentado, por ausência de subscrição do devedor. Nesse contexto, analise as afirmações a seguir. I - A nulidade do título pode ser fundamento da exceção de pré-executividade. II - A ausência de bens a penhorar não exclui a possibilidade de apresentação de embargos à execução. III - Existindo previsão de defesa na execução, após a reforma processual, não se admite mais a exceção de pré-executividade. IV - A decisão que julga a exceção, quando a acolhe, é interlocutória. Está correto APENAS o que se afirma em
João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito. Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que
Um Banco de Investimentos formalizou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária de imóvel, nos termos da legislação em vigor. Não havendo o pagamento do empréstimo garantido, o credor realizou atos de execução extrajudicial, notificando regularmente o devedor e consolidando a propriedade imobiliária. Inconformado, o devedor declarou haver ilegalidade e inconstitucionalidade no processo de execução extrajudicial e propôs ação para desconstituir os atos praticados. A partir dessa narrativa, conclui-se que a(o)
A Empresa de Navegação Boanave S/A promove ação de reparação em face do Superbanco S/A, aduzindo prejuízos acarretados pela não liberação de verbas oriundas de Fundo administrado pela instituição financeira de fomento. Regularmente citado, o réu alegou que somente lhe cabe a administração do referido Fundo, mas que as regras aplicáveis ao financiamento são estipuladas pela União Federal, e que se limita a cumprir as diretrizes implementadas pela referida pessoa jurídica de direito público. Após os trâmites de estilo, com a produção de todas as provas requeridas, o pedido é julgado procedente, determinando o pagamento de perdas e danos, apurados em liquidação de sentença, bem como declarando a autora adimplente com todos os contratos relacionados ao Superbanco, pedido este não constante da exordial. O réu apresentou recurso de esclarecimento, que foi improvido, e ofertou após apelação, recebida no efeito devolutivo. A autora apresentou execução provisória, requerendo o pagamento imediato da quantia que apresenta em liquidação, postulando a intimação para cumprimento, o que foi deferido, havendo recurso de agravo de instrumento. Diante desse caso infere-se que
Caio é aposentado pelo regime geral da Previdência Social, tendo, quando em atividade, mantido vínculo empregatício com a empresa Tartaruga Marinha Ltda. Por colegas de empresa, soube do eventual pagamento de valores a título de correção monetária do FGTS. Ciente dos fatos, procurou o membro do Ministério Público, responsável pela tutela coletiva, e postulou que a instituição apresentasse ação civil cabível para a defesa de todos os beneficiários do referido fundo federal. Diante do comunicado, o membro do Ministério Público instaurou procedimento administrativo para colher dados sobre a questão, com o fito de propor ação civil pública. A análise desse caso requer que se considere que
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