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Matéria: Decreto-Lei 666 de 1969 - obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira x
#229392
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Matéria
Decreto-Lei 666 de 1969 - obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira
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O Decreto-Lei nº 666 de 1969, art. 2º e mais o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 4543, art. 210, caput e incisos I e II, tratam da obrigatoriedade da “bandeira brasileira” no transporte das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta e de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto. Sobre isso, pode-se afirmar que:

I – é considerada “bandeira brasileira” um navio estrangeiro fretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente.

II – o transporte obrigatório das cargas em navios com bandeira brasileira para fins de fruição de benefícios fiscais passa a não existir, quando são realizados transbordos de carga.

III – o transporte em navio de bandeira brasileira é caracterizado pelo Conhecimento de Carga emitido por empresa brasileira de navegação.

As afirmações corretas são: