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Matéria: Decreto n° 6.949 de 2009 - Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência x
#229284
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Decreto n° 6.949 de 2009 - Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência
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Dentre os princípios gerais citados no artigo 3o da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo decreto no 6.949 de 2009, podemos citar o da

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Para que haja inclusão em todos os níveis, em relação à educação, a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência determina que os Estados signatários assegurem que

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Segundo a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acessibilidade incluem

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De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 6.949, de 25/8/2009, são princípios gerais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, EXCETO

#229280
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Ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal reconhece os direitos e garantias que decorrem “dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Nesse sentido, determina que os tratados e convenções internacionais sobre a matéria “que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesses termos, foi incorporada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com estatura equivalente às emendas constitucionais. Suas disposições passaram, nessa perspectiva, a compor o sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais. Entre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados às pessoas com deficiência nos termos da Convenção e do Protocolo, encontram-se os seguintes: