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A Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso à informação, possibilita maior transparência do Poder Público, combate à corrupção e maior participação social. Considerando essa informação, julgue o item
Os órgãos e as entidades públicas têm o dever de promover a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos quando assim forem requeridos.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem a solicitação. Contudo, é possível exigir do cidadão os motivos determinantes da solicitação.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados
Caso órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal neguem o acesso à informação, o requerente poderá recorrer à Controladoria‐Geral da União.
O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais não poderá ser negado.
À luz da Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, julgue o item
O dever do Estado de garantir a saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter complementar.
A assistência terapêutica integral consiste na oferta de procedimentos terapêuticos em regime ambulatorial e hospitalar, com exceção do domiciliar.
É permitido, em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, observando‐se os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde quanto às condições para seu funcionamento.
É permitida a participação, direta ou indireta, inclusive o controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde no caso de pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar ações e pesquisas de planejamento familiar.
O Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
A constituição de consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde não poderá ser realizada pelos municípios no que diz respeito aos serviços que lhes correspondam.
O atendimento e a internação domiciliares poderão ser realizados sem indicação médica, desde que exista expressa concordância do paciente e de sua família.
O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, excluindo‐se instituições e órgãos estaduais e municipais por possuírem sistema próprio diferenciado.
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