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Concurso: CMR-RO x
#157443
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CMR-RO
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O documento “Eixos de Formação” (São Paulo: São Paulo: SEE/EFAP, 2017) afirma que “Cultura Digital se refere às perspectivas sobre o impacto das tecnologias digitais e da conexão em rede na sociedade como um todo e também no modo como essas novas tecnologias são apropriadas nas esferas de trabalho e da vida pessoal. Assim, como resultado dessa nova e imensa possibilidade de produção e transmissão de dados e informações o pensamento e o comportamento da sociedade contemporânea sofrem alterações, o que exige a

#157442
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De acordo com o art. 1° da Lei Complementar n° 1.256/2015 do Estado de São Paulo, durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Especifico de Formação, instituído pela Lei Complementar n° 1.207/2013. A Avaliação Especial de Desempenho antes citada visa verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos: comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar; responsabilidade; capacidade de iniciativa e liderança; produtividade; assiduidade; disciplina e

#157441
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Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1º do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Com o objetivo de participar ativa e criticamente da elaboração do Plano de Trabalho da Diretoria de Ensino, com vistas a uma escola pública de qualidade, em tempos de reformas dos sistemas de ensino, o grupo de supervisores de uma das Diretorias Regionais de Ensino da capital apoiou suas análises em dados de acompanhamento das escolas e na obra de Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), os quais argumentam que “as atuais políticas educacionais e organizativas devem ser compreendidas no quadro mais amplo das transformações econômicas, políticas, culturais e geográficas que caracterizam o mundo contemporâneo”. Esses autores apontam que, nas últimas décadas, os processos de recomposição do sistema capitalista mundial e de reestruturação global da economia empreenderam mudanças nos processos de produção associadas a avanços científicos e tecnológicos que afetam o desenvolvimento econômico e fazem com que, nesse contexto, a reforma dos sistemas de ensino passe a ser prioridade, começando pelos países industrializados e girando, na maioria dos casos, em torno de quatro pontos: o currículo nacional, a avaliação institucional,

#157440
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Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1o do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Segundo Cortella (2016), é preciso reafirmar uma questão básica: “se o Conhecimento é relativo à história e à sociedade, ele não é neutro”. A Escola, afirma o autor, “está grávida de história e sociedade, e, sendo esse processo marcado pelas relações de poder, o Conhecimento é também político, isto é, articula-se com as relações de poder. Sua transmissão, produção e reprodução no espaço educativo escolar decorre de uma posição ideológica (consciente ou não), de uma direção deliberada e de um conjunto de técnicas que lhes são adequadas”. Dessa forma, de acordo com o autor, “é preciso que recoloquemos o problema de seu sentido social concreto”. Após reafirmar o que chama de óbvio, que “há um fortíssimo reflexo das condições de vida dos alunos no seu desempenho escolar”, Cortella argumenta que é necessária, de nossa parte, como educadores, “uma atenção aguda à nossa realidade na qual há vários modos de ser criança”, para que nos qualifiquemos para “um exercício socialmente competente da profissão docente”. E adverte que se tomarmos por referência uma criança idealizada, com base no modo minoritário de ser criança, e “se não nos qualificarmos para atuar junto aos vários modos de ser criança em nossa realidade social”, o resultado concreto de nosso trabalho educativo pode

#157439
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Marcia Nico Evangelista e Wendel Freire, em Rangel e Freire (2010), oferecem rica reflexão a respeito da possibilidade de os supervisores pedagógicos participarem efetivamente das transformações da escola necessárias à incubação de “caminhos para o alcance de uma sociedade livre e humanizada”. Escrevem elas: “Sabemos que as ações instituintes estão misturadas ao instituído, apresentando a contradição e a ambiguidade, aspectos tão próprios de ser humano que, também, estão presentes em suas instituições.” Com um horizonte ético e político semelhante, Helenice Muramoto (1994) põe foco no trabalho do supervisor de ensino em nível de sistema, contextualizado no Estado de São Paulo, e apresenta reflexões e propostas com vistas a um caminhar transformador. De acordo com o pensamento dessas autoras, na área da educação, os supervisores

#157438
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José, não encontrando vaga nas escolas públicas próximas a sua residência, matriculou seu filho em uma escola particular, confessional, de educação básica e pleiteou uma bolsa de estudo paga pelo Estado. O resultado do pleito foi deferido, pois o pedido de José se amparava no artigo 77 da Lei nº 9.394/96, segundo o qual os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I. comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II. apliquem seus excedentes financeiros em educação; III. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV. prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. O deferimento amparou-se, também, no § 1º do mesmo artigo o qual estabelece: “Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem , quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.”
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.

#157437
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Os novos membros da Associação de Pais e Mestres (APM) da Escola Estadual de Ensino Fundamental Anibal Ferreira leram e analisaram o Decreto nº 12.983/78, que Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres. Verificaram que, em seu art. 6º, o referido decreto estabelece que os meios e recursos para atender os objetivos da APM serão obtidos através de:
I. contribuição dos sócios; II. convênios; III. subvenções diversas; IV. doações; V. promoções diversas.
Além disso, no art. 7º, a respeito da contribuição dos sócios, constataram que esta

#157436
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Segundo o art. 69 da Lei nº 9.394/96, a União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais ou

#157435
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As professoras Daniela e Ana atuam em uma escola pública municipal de manhã e em outra estadual, à tarde. Elas participaram de comissões por ocasião da elaboração dos Planos de Educação, Municipal e Estadual, acompanhando o debate sobre o que pode ser considerada despesa relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino. A esse respeito, o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 dispõe que deverão ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre as oito despesas previstas as que se destinam a:

#157434
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O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é regido pela Lei nº 10.261/1968, foi alterado pela Lei Complementar no 942, de 06 de Junho de 2003. No que diz respeito ao Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, o art. 309 dessa Lei Complementar dispõe que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. A esse respeito, informa, no art. 310, que o processo instaurado se extinguirá exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado

#157433
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Para a oferta de ações formativas aos servidores da rede, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, propôs, estrategicamente, a organização de três eixos centrais. Esses eixos agrupam temas que têm como objetivo nortear as propostas de ações formativas a serem ofertadas, considerando a especificidade das atividades profissionais do público-alvo envolvido e temáticas relevantes para sua formação. São eles: Eixo I – Currículo e Prática de Ensino na Educação Básica, suas Modalidades e Atendimentos Específicos; Eixo II – Gestão Educacional; Eixo III –

#157432
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As Diretrizes de Formação Continuada para Gestores da SEE-SP foram elaboradas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (2017). Essa Formação se destina aos servidores que ocupam cargo/função de gestor nesta pasta, sendo que os supervisores de ensino compõem o público-alvo dessas ações. De acordo com as diretrizes, a formação continuada dos gestores do sistema estadual paulista está pautada nos seguintes princípios: Gestão Democrática, Qualificação, Compromisso com a SEE-SP, Equidade, Colaboração, Inovação, Proatividade, Ética, Corresponsabilidade e

#157431
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A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP estabeleceu, em sua política de formação, diretrizes para ações formativas dos gestores da SEE-SP. Essas diretrizes visam subsidiar a formação continuada desses profissionais e dialogam com os demais documentos que norteiam

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A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96 , por sua vez, no artigo 7º, reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar. Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE nº 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado.
A Deliberação CEE nº 138/2016, em seu art. 21, dispõe que “a falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino serão objeto de diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente”. No item VII da Instrução que integra a Resolução SE nº 51/2017, para os casos de irregularidades cometidas pela instituição de ensino e/ou entidade mantenedora, em que foram “esgotadas as possibilidades de correção”, são definidos procedimentos relativos a diligência e sindicância, cujo correto entendimento é o de que compete ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão de supervisores para efetuar diligências por ele instauradas ou para efetuar sindicâncias instauradas pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB. Nesse último caso, a Comissão de Supervisores de Ensino

#157429
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De acordo com a Deliberação CEE 138/2016 e com a Instrução que integra a Resolução nº 51/2017, quando o mantenedor de uma escola particular quer encerrar suas atividades, ele deve solicitar o encerramento à respectiva Diretoria Regional de Ensino juntando: justificativa; plano de enceramento de atividades; garantia de continuidade de estudos aos alunos matriculados; comprovação da regularidade da documentação escolar e, também, entrega do acervo