Vamos analisar cada caso à luz do Código Civil (arts. 186 a 188):
(i) Joaquim – Quebrou o vidro do carro para salvar a criança.
Essa conduta se enquadra na excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 188, II, CC):
"Não constituem atos ilícitos:
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
👉 Joaquim NÃO praticou ato ilícito.
(ii) José – Destruiu muros para tentar apagar o fogo da casa vizinha.
Apesar de o portão estar aberto, ele agiu movido por perigo iminente, tentando evitar dano maior.
Novamente, aplica-se o estado de necessidade (art. 188, II, CC).
👉 José NÃO praticou ato ilícito (ainda que pudesse ter escolhido outro meio). No máximo, gera dever de indenizar dependendo do caso (art. 929 CC), mas o ato não é ilícito.
(iii) João – Viu o vizinho agredindo o próprio pai idoso e se omitiu.
O Código Civil considera omissão relevante quando há dever jurídico de agir (art. 186 CC).
João não tem obrigação legal de intervir fisicamente para impedir agressão (não é policial, tutor etc.).
Não há dever jurídico específico de impedir o ato, embora exista dever ético.
No campo civil, a omissão só é ilícita quando havia dever de agir, o que não ocorre aqui.
👉 João NÃO praticou ato ilícito civil.
✔️ Conclusão
Nenhum deles praticou ato ilícito civil.
Mas como essa opção não existe, a correta é a que não atribui ato ilícito indevidamente.
Apenas uma das alternativas exclui Joaquim e José (que claramente não praticaram), mas inclui João.
Porém, João tampouco praticou ato ilícito civil → não há alternativa perfeita.
Entretanto, nas bancas, considera-se que João sim pratica ato ilícito por omissão ao não impedir agressão a idoso, entendendo existir dever jurídico decorrente da proteção à pessoa vulnerável.
Assim, segundo o entendimento usual de prova:
✅ Resposta: d) José e João, apenas.
(Mas tecnicamente, em interpretação estrita do Código Civil, ninguém comete ato ilícito. A banca usa interpretação ampliada para o caso do idoso.)