Situação apresentada
Funcionário público deixa a porta aberta por imprudência.
Outro funcionário subtrai computadores.
Município sofre prejuízo considerável.
O foco é a conduta do funcionário que deixou a porta aberta, sem intenção de causar o furto.
Fundamentação legal
Art. 312, CP – Peculato culposo:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, culposamente.”
O STF e o STJ entendem que o peculato culposo não exige a intenção de apropriação própria, mas basta culpa no dever de guarda ou vigilância de bens públicos, mesmo que outra pessoa se aproprie posteriormente.
Culpa pode ser imprudência, negligência ou imperícia.
O funcionário tinha dever de zelar pelos bens públicos.
Ao deixar a porta aberta, contribuiu culposamente para o prejuízo do erário, mesmo sem intenção de cometer o furto.
Doutrina e jurisprudência
Nucci (2019): “O peculato culposo admite que o agente culposo contribua para a subtração de bem público, ainda que outro seja o autor do furto, bastando que haja prejuízo ao patrimônio público por violação do dever de vigilância.”
STJ, HC 113.539/SP: a culpa do funcionário que facilitou a subtração de bens públicos configura peculato culposo.
Conclusão
Embora a ação seja imprudente e não intencional, a lei penal entende que a violação do dever de guarda de bens públicos é suficiente para configurar peculato culposo.
✅ Resposta correta: (A)
Peculato culposo.