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De acordo com a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, sendo lhe assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Dessa maneira, no tocante à garantia de prioridade, é INCORRETO afirmar que o idoso possui assegurado:
“Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter coercitivo e punitivo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.”
O art. 3º, §1º do Estatuto do Idoso lista as garantias de prioridade, entre elas:
👉 Nenhum dispositivo prevê divulgação de informações coercitivas ou punitivas. Pelo contrário, o Estatuto protege a dignidade do idoso e incentiva ações educativas, nunca coercitivas.
Portanto, a alternativa (a) está em desacordo com a Lei, sendo a INCORRETA.
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