Revisão detalhada da alternativa D:
d) Transitada em julgado a sentença penal condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
O Código de Processo Penal, no art. 91, § 3º, prevê que o ofendido pode promover a execução da sentença penal condenatória que fixou indenização para reparação do dano.
Porém, a execução da reparação pode ser feita no juízo cível quando o valor da condenação não for suficiente para cobrir o dano ou se for necessário complementar o valor.
Isso porque a ação civil pode ser proposta no juízo cível para reparação do dano, inclusive após trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover execução da reparação no juízo civil.
Por que a alternativa A pode não ser a melhor?
Embora o art. 91, §2º do CPP realmente trate da impossibilidade da ação civil nos casos de arquivamento, extinção da punibilidade ou sentença absolutória, a questão pede a alternativa correta relativamente às regras sobre ação civil fixadas no Código de Processo Penal.
A letra D trata diretamente da execução da reparação no juízo cível, o que é previsto, pois a reparação pode ser promovida civilmente mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conclusão final:
O gabarito que indica a letra D está correto, pois:
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido ou seus sucessores podem promover a execução da reparação no juízo cível.